ATUALIZADO EM 16/01/2017
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Há alguns anos, o DMAE resolveu, baseado nos excertos de lei copiados abaixo, que todos os hidrômetros deveriam ficar em locais de fácil leitura aos funcionários daquela autarquia municipal.
Criaram, como verão no que lhes exponho a seguir, regras, diretrizes e "projetos" a serem seguidos, conforme cada tipo de situação que encontraram em nosso município.
O resultado, como era de se esperar, foi e continua sendo desastroso. Não apenas como poluição visual e obstrução parcial dos passeios públicos, mas também como intervenção destrutiva ao patrimônio histórico de Porto Alegre.
Seguem, abaixo, cópia do "Manual para construção de Nichos de Proteção", alguns comentários - em itálico laranja - sobre partes deste e imagens do resultado construído (e destruído).
Como nas postagens anteriores, destaquei com amarelo o que é, a meu ver, mais relevante.
O "Manual para construção de Nichos de Proteção" original está em: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/dmae/default.php?p_secao=424
Proteja
seu hidrômetro
GLOSSÁRIO
Na versão original, o glossário aparece no fim do documento. Tomei a liberdade de passar para o início, pois penso ser mais interessante que aqueles que se dispuserem a ler o texto, já conheçam o significado de todos os itens que o compõe.
Alimentador predial (espera interna): Tubulação compreendida entre o ramal predial e a instalação predial.
Alinhamento predial: É a divisa do terreno com o passeio público.
Hidrômetro: Aparelho destinado a medir e indicar continuamente o total do volume de água que o atravessou.
Instalação de água: Conjunto de canalizações, equipamentos, peças de utilização, aparelhos dispositivos empregados para a distribuição de água.
Quadro de água (Cavalete): É a parte do ramal predial destinado à instalação do hidrômetro.
Ramal predial: Canalização compreendida entre a rede pública de água e o final do cavalete, após o hidrômetro.
Usuário: Toda a pessoa responsável pela utilização do serviço público de abastecimento de água.
Saiba por que é preciso proteger seu hidrômetro
Sr.(a) Usuário(a), leia com atenção as instruções abaixo:
-
A ligação
e a religação de água serão feitas pelo Departamento Municipal de Água e
Esgotos (Dmae) somente se a espera interna e o nicho estiverem concluídos;
-
A espera
interna é um cano de bitola 25mm (3/4), enterrada com aproximadamente 20cm de
profundidade, com afastamento máximo de 40cm do alinhamento predial e 20cm do
muro;
-
O nicho
deverá ser construído juntamente ao alinhamento do terreno com o passeio
público (calçada), embutido na parede e com o espaçamento entre as barras de
3cm com ferro de bitola 3/8";
-
Deve
conter espaço suficiente para a manutenção e visibilidade para leitura, e estar
afastado no mínimo 50 cm de qualquer tubulação elétrica (poste de luz),
telefônica ou de TV a cabo;
-
Segundo a
legislação municipal (mais detalhes na página 4), o nicho deve ser construído e
custeado pelo usuário ou proprietário do imóvel, cabendo aos mesmos a guarda e
a conservação do hidrômetro;
-
O
acabamento na parte inferior do nicho não deve ser concluído antes da ligação
ser executada, devendo ter profundidade de 25cm, desobstruída, abaixo do nível
do passeio público;
-
Caso já
exista ligação no local, a(s) mesma(s) deve(em) ser adequada(s) às exigências
de manutenção e leitura.
Dimensões do nicho:
Ligações
|
Espera
|
Altura
|
Largura
|
Profundidade
|
20mm
|
25mm(3/4)
|
45cm
|
70cm
|
15cm
|
Demais bitolas e mais informações pelo telefone 115 ou
www.dmae.rs.com.br
Legislação
Texto extraído da Lei Complementar nº
170/87
"Link" para a versão integral da LC nº 170/87:http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/dmae/usu_doc/lei_170_rev_ago_09.pdf
(...)
Art. 9º - É proibido derivar a canalização de água antes do hidrômetro,
ficando o infrator sujeito às penalidades desta Lei.
Art. 10 - É de competência exclusiva do DMAE, ou de terceiros, quando
expressamente autorizado pela Autarquia, a instalação, substituição, reparação,
remoção e deslocamento do ramal predial,total ou parcialmente, inclusive o
hidrômetro.
(***) Parágrafo 1º - Os serviços referidos no "caput" deste
artigo serão executados às expensas do proprietário que os solicitar ou deles
se beneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem
da saúde pública.
OBS.: (***) - Redação alterada pela Lei Complementar 180/88.
Parágrafo 2º - Será também de responsabilidade do proprietário ou
usuário do imóvel a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes,
muros, lajes de pisos e entrepisos, quando por solicitação deste forem
executados reparos ou substituídos os ramais prediais.
Art. 11 - O DMAE terá livre acesso ao cavalete, com a finalidade de
modificá-lo, colocar ou substituir hidrômetro, fazer leitura periódica ou
suspender o abastecimento.
Art. 19 - O hidrômetro é propriedade do DMAE, ficando sua guarda e
conservação sob a responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde
estiver instalado.
Parágrafo Único - É de competência exclusiva do DMAE, ou de terceiros
quando expressamente autorizados pela Autarquia, o acesso ao hidrômetro para os
efeitos do art. 10.
Art. 20 - O hidrômetro será instalado gratuitamente pelo DMAE e ficará
localizado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível da entrada, em
abrigo especial, convenientemente protegido.
Verão, nas imagens, que, na prática, não é o que acontece.
Verão, nas imagens, que, na prática, não é o que acontece.
Parágrafo Único - O abrigo ou nicho do hidrômetro será construído e
custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel.
E por aí se vão as aberrações e os remendos...
E por aí se vão as aberrações e os remendos...
Texto extraído do Decreto 9369/88
Link para a versão integral do Decreto 9369/88:http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/dmae/usu_doc/cip9369-decreto.pdf
Link para a versão integral do Decreto 9369/88:http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/dmae/usu_doc/cip9369-decreto.pdf
Art. 29 - O hidrômetro é propriedade do DMAE, que confere a guarda e
responsabilidade do mesmo ao usuário e, na falta deste, ao proprietário do
imóvel.
Parágrafo único - Somente o DMAE ou terceiros expressamente autorizados
terão acesso ao hidrômetro para instalação, substituição, reparação ou remoção.
ÍNDICE:
Nicho em Muro de Alvenaria................................................05
Aqui tomei a liberdade de fazer outra adequação: em vez de listar os itens e depois apresentá-los um a um, os coloquei, imediatamente, abaixo de cada ponto do índice, conforme segue.
Vou, porém, me deter e apresentar imagens em apenas um deles: "Nicho em Fachada".
Nicho em Fachada...............................................................07
Como podem ver na sequencia de desenhos acima e conforme o texto que já leram, o DMAE exige que se cave nichos nas fachadas existentes (Caso já exista ligação no local, a(s) mesma(s) deve(em) ser adequada(s) às exigências de manutenção de leitura), tendo elas algum significado histórico ou não. O mais intrigante é a total falta de interesse das equipes e secretarias responsáveis pelo (no mínimo respeito ao) patrimônio histórico deste município. Não há compatibilização de ideias!! Não existe um projeto conjunto. Ou, talvez, estas equipes simplesmente aleguem que não cabe a elas contestar o que vem sendo feito. A questão é que a solução adotada é, no mínimo, ingênua, para não escrever outra coisa. No final deste "Manual" coloquei, para seu desprazer, diversas imagens; algumas comentadas.
Nicho em Terrenos Altos.....................................................09
Nicho em Terrenos Altos.....................................................09
Nicho em Obras....................................................................11
Nicho em Terrenos Baldios - Alvenaria................................13
Nicho em Terrenos Baldios - Gradil......................................15
Detalhes do Nicho................................................................17
Glossário..............................................................................18
Foi deslocado para o início deste "Manual".
Mais uma publicação do DMAE sobre o mesmo assunto:
IMAGENS DO EXECUTADO E (AINDA) EM EXECUÇÃO:
"Gaiolinha" no alinhamento...:
Depredação do Patrimônio Histórico (os espaços destinados aos hidrômetros estão marcados em vermelho nas fachadas e aparecem ampliados logo abaixo destas):
Penso que a série de imagens acima dispensa qualquer comentário, mas o que segue abaixo merece, pois é a intervenção, no meu entender, mais grave dentre as apresentadas.
O elemento escavado era uma peça maciça de arenito. Eu vi quando esta intervenção - misto de nicho e gaiolinha - aconteceu.
Se em algum momento da história do DMAE, EPAHC, SMC, uma equipe técnica, competente, tivesse empregado seu tempo para pensar sobre o assunto e, quem sabe, propor alternativas para os casos de depredação e invasão de passeios, talvez houvesse chegado a uma solução razoável, mas parece que "tanto faz, como tanto fez". O azar é do cidadão.
Por favor, leiam as demais postagens e curtam minha página no
FACEBOOK: www.facebook.com/portoalegreremendada
Obrigado.
_________________________________________
16/01/2017
ATUALIZANDO
Um "visitante", sr. Paulo Luz, fez, nos comentários desta publicação, excelente contribuição que abro aqui como sugestão ao DMAE.
Trata-se da lei Nº 700 de 16 de setembro de 2011, da Prefeitura de Ouro Preto, MG, que "dispõe sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário administrados pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Ouro Preto / SEMAE OP e sobre a definição das tarifas".
Para quem tiver interesse em conhecer a lei em sua íntegra, basta seguir o clicar no Link abaixo:
LEI Nº 700 de 16 de setembro de 2011
Vamos direto ao que nos interessa, TÍTULO V, CAPÍTULO III.
Como nas postagens anteriores, destaquei com amarelo o que é, a meu ver, mais relevante.
Simples assim.
A que conclusão se pode chegar?
Obrigado.
Deixe AQUI seus comentários:_________________________________________
16/01/2017
ATUALIZANDO
Um "visitante", sr. Paulo Luz, fez, nos comentários desta publicação, excelente contribuição que abro aqui como sugestão ao DMAE.
Trata-se da lei Nº 700 de 16 de setembro de 2011, da Prefeitura de Ouro Preto, MG, que "dispõe sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário administrados pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Ouro Preto / SEMAE OP e sobre a definição das tarifas".
Para quem tiver interesse em conhecer a lei em sua íntegra, basta seguir o clicar no Link abaixo:
LEI Nº 700 de 16 de setembro de 2011
Vamos direto ao que nos interessa, TÍTULO V, CAPÍTULO III.
Como nas postagens anteriores, destaquei com amarelo o que é, a meu ver, mais relevante.
DOS HIDRÔMETROS
Art. 65 O consumo de água será aferido por meio de hidrômetro.
Art. 66 O hidrômetro faz parte do ramal predial, competindo ao Semae a sua instalação, substituição e conservação.
§1º O custo do hidrômetro será incluído na prestação do serviço de instalação de água caso o mesmo não seja adquirido pelo usuário.
§2º Poderá o usuário adquirir o hidrômetro em loja comercial ou de indústria especializada, desde que atenda às especificações do Semae, sendo exigida a apresentação da Nota Fiscal para a instalação.
§3º Somente serão aceitos hidrômetros que tenham sido fabricados de acordo com as normas da ABNT e contenham o selo do INMETRO.
Art. 67 Os hidrômetros serão instalados, preferencialmente, no interior do imóvel, em local abrigado e de fácil acesso, com caixas de proteção.
§1º Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro na parte externa do imóvel, ou seja, no muro fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuário poderá instalar caixa de proteção de acordo com os padrões e modelos aprovados pelo Semae.
§2º O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo Semae, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura.
§3º No centro histórico e nas demais áreas tombadas da sede e dos distritos de Ouro Preto, os hidrômetros deverão estar dispostos de maneira a não prejudicar a fachada dos imóveis, podendo ser instalados abaixo do nível do logradouro ou no interior do imóvel, conforme o caput.
Art. 68 O usuário poderá solicitar ao Semae a aferição de hidrômetro, devendo pagar pela respectiva despesa quando não se constatar nenhuma irregularidade.
§1° Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas técnicas da ABNT.
§2° Constatada a irregularidade prejudicial ao usuário, o Semae providenciará a retificação da conta em questão e o ressarcirá dos prejuízos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§3° Adotam-se nas aferições os erros admissíveis previstos pelos fabricantes dos hidrômetros e/ou em normas específicas.
Art. 69 O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo Semae a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa ou modificação do sistema de medição, devendo ser substituído por outro equivalente.
Parágrafo único ? Os custos da substituição de hidrômetros de que trata o caput deste artigo serão de inteira responsabilidade do Semae.
Simples assim.
A que conclusão se pode chegar?
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Obrigado.