Estou iniciando a análise da obra do entorno da Praça XV de uma forma diferente, pois é importante que ao lerem o que lhes apresentarei, já tenham algum conhecimento específico necessário ao entendimento da questão.
Para que todos compreendam o que vem acontecendo em diversas obras públicas, é interessante que tomem conhecimento das leis transcritas abaixo.
Tratam-se das seguintes leis:
Lei n° 12462_11 Regime Diferenciado de Contratações Públicas e RDC e
Lei n° 8666_93 "Lei de Licitações"
Destaquei em amarelo, nessas leis, as partes que estão mais relacionadas com a obra do entorno da Praça XV e, em um segundo post, apresentarei o edital da licitação para aquela obra, explicarei estas partes realçadas e as relacionarei com resultado da empreitada.
Boa leitura.
Muito obrigado.
Arq. João Antônio Krahe
https://www.facebook.com/portoalegreremendada/?ref=aymt_homepage_panel
Arq. João Antônio Krahe
https://www.facebook.com/portoalegreremendada/?ref=aymt_homepage_panel
_________________________________________________________
Link para a versão integral: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 13.190, de 2015)
Art. 2o Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e
VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.
Seção II
Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC
Subseção I
Do Objeto da Licitação
Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
§ 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
§ 3o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 4o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3o deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3odeste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.
§ 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2o No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1o do art. 6o desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
§ 3o Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5o Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Subseção II
Do Procedimento Licitatório
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e
II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.
Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
II - para a contratação de serviços e obras:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e
IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.
§ 1o A publicidade a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores.
§ 2o No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação prevista no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 3o No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no § 2o deste artigo, o valor total da contratação.
§ 4o As eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III - nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§ 1o Poderão ser admitidos, nas condições estabelecidas em regulamento:
I - a apresentação de lances intermediários, durante a disputa aberta; e
II - o reinício da disputa aberta, após a definição da melhor proposta e para a definição das demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o do licitante subsequente.
§ 2o Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
§ 1o O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1o Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§ 1o O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.
§ 2o É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 21. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento referido no caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluindo-se os projetos de engenharia.
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
§ 1o Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
§ 2o Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.
§ 3o Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
§ 1o A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2o A administração pública poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste artigo.
§ 3o No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV - sorteio.
Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.
Parágrafo único. Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Subseção III
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
§ 2o A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 31. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1o Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2o Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.
§ 3o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4o A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências de habilitação ou as estabelecidas para admissão cadastral.
Art. 32. O Sistema de Registro de Preços, especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em regulamento.
§ 1o Poderá aderir ao sistema referido no caput deste artigo qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1o desta Lei.
§ 2o O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro; e
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 3o A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 33. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela administração pública que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
Subseção IV
Da Comissão de Licitação
Art. 34. As licitações promovidas consoante o RDC serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis pela licitação.
§ 1o As regras relativas ao funcionamento das comissões de licitação e da comissão de cadastramento de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
§ 2o Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.
Subseção V
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subseção VI
Das Condições Específicas para a Participação nas Licitações
e para a Contratação no RDC
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
§ 3o É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 37. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com:
I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e
II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública.
Art. 38. Nos processos de contratação abrangidos por esta Lei, aplicam-se as preferências para fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras previstos na legislação, em especial as referidas:
Seção III
Das Regras Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Lei; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
Art. 42. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1o desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
Art. 44. As normas referentes à anulação e revogação das licitações previstas no art. 49 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se-ão às contratações realizadas com base no disposto nesta Lei.
Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Seção IV
Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e Recursos
Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) do julgamento das propostas;
d) da anulação ou revogação da licitação;
e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; e
III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.
§ 1o Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 2o O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 3o É assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4o Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 5o Os prazos previstos nesta Lei iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito do órgão ou entidade.
§ 6o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
§ 1o A aplicação da sanção de que trata o caput deste artigo implicará ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica.
§ 2o As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1o A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 2o A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
CAPÍTULO II
Outras Disposições
(...)
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I desta Lei.
Art. 65. Até que a Autoridade Pública Olímpica defina a Carteira de Projetos Olímpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei às contratações decorrentes do inciso I do art. 1o desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou serviço.
Art. 66. Para os projetos de que tratam os incisos I a III do art. 1o desta Lei, o prazo estabelecido no inciso II do § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a ser o de 31 de dezembro de 2013.
Art. 67. A Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:
“Art. 62-A. Para efeito da análise das operações de crédito destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para a Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa 2014, a verificação da adimplência será efetuada pelo número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) principal que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito.”
Art. 68. O inciso II do § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o .........................................................................
..............................................................................................
§ 1o ..................................................................................
..............................................................................................
II - os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória no 527, de 18 de março de 2011, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV
Das Revogações
Art. 69. Revogam-se:
I - os §§ 1o e 2o do art. 6o, o item 6 da alínea i do inciso XII do art. 27 e o § 3o do art. 29, todos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
III - os incisos XXIII, XXVII e XLVII do art. 8º e o § 2º do art. 10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da transferência dos órgãos ali referidos.
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Iraneth Rodrigues Monteiro
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luís Inácio Lucena Adams
Wagner Bittencourt de Oliveira
Autor da Lei de
Licitações: “RDC propicia a corrupção e a injustiça”
“Quem ouve os mentores do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) pensa que ele veio para modernizar, racionalizar e agilizar o processo licitatório. Quem o estuda e conhece seus mecanismos percebe que, na verdade, ele propicia a corrupção e a injustiça”.
“O RDC, contudo, foi aprovado devido ao convencimento da sociedade e do Congresso, mediante inverídica repetição de que a Lei de Licitações é complexa e provoca o retardamento da execução das obras, quando, rigorosamente, são a falta de projetos corretos e o descumprimento da Lei, que judicializa as licitações, as causas principais dos perniciosos retardamentos nas contrações de obras públicas no País”.
“É um projeto bem feito e bem orçado que produzirá obras de maior qualidade e fará o governo ganhar tempo e gastar menos na sua execução. É o projeto prévio com o devido orçamento que pode definir claramente o objeto da licitação e impedir que a sua contratação seja feita por preços abusivos ou inexequíveis. É o projeto correto que impede os proponentes de apresentar propostas irresponsáveis e intencionalmente com preços abaixo dos custos para vencer a licitação, por saber que depois poderá elevá-los mediante aditivos escusos para suprir as lacunas, as falhas ou a falta do projeto prévio”.
As afirmações acima foram feitas pelo ex-deputado federal, Luiz Roberto Ponte, na primeira audiência, promovida em 08 de abril de 2015. Ele fala com a autoridade de autor do projeto que deu origem à atual Lei Geral de Licitações (8.666/1993).
A reportagem completa pode ser lida em: http://www.caubr.gov.br/?p=41273
_____________________________________________________________________________________________
Link para a versão integral: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
Regulamenta
o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Fe-
deral,
institui normas para licitações e contratos da Ad-
ministração
Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Nos
termos do Art. 4º, todos quantos participem de licitação têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não venha a
perturbar ou impedir os trabalhos.
(...)
Art. 2º
(...)
“Art. 3º
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
→Redação do Art. 3º, caput ,
dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/10.
§ 1º
É vedado aos agentes públicos:
“I - admitir, prever, incluir ou tolerar,
nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991;”
(...)
Art. 4º
(...)
Art. 5º
(...)
Seção II
Das
Definições
Art. 6º
Para os fins desta Lei, considera-se :
I - obra - toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
II - serviço - toda atividade destinada a obter determinada atividade de
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - compra - toda aquisição remunerada de
bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na
alínea "c" do inciso I do Art. 23 desta Lei;
VI - seguro-garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
“VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:"
→
Redação do caput do inciso VIII do Art. 6º dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
a) empreitada por preço global -
quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessários, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos
técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
IX - projeto básico -
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos módulos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos :
a) desenvolvimento da solução
escolhida de forma a favorecer visão global da
obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de
serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem
o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e
condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
e) subsídios para montagem do
plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a
estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
f) orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
X - projeto executivo -
o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra,
de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder
público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela
qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
“XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de
divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas leis;"
→ Redação do inciso XIII do Art. 6º dada pela Lei nº 8.883, de
8/6/94.
XIV - contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento
contratual;
XV - contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com
a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela
Administração com a finalidade de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes;
“XVII -
produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras
de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII -
serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
XIX -
sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e
serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade
provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos
um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas:
disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.”
→ Redação do Art. 6º, XVII a XIX, dada pela
Lei nº 12.349, de 15/12/10.
Seção
III
Das
Obras e Serviços
Art. 7º
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência :
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A realização de cada etapa
será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e serviços somente
poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
→ A exigência do inciso II é dispensada nas
licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não
for previsto desembolso por parte da Administração Pública concedente (Art.
124, parágrafo único).
III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
→ A
exigência do inciso III é dispensada nas licitações para concessão de serviços
com execução prévia de obras em que não for previsto desembolso por parte da
Administração Pública concedente (Art. 124, parágrafo único).
IV - o produto dela esperado estiver
contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o Art. 165
da Constituição Federal, quando for o caso.
→ A
exigência do inciso IV é dispensada nas licitações para concessão de serviços
com execução prévia de obras em que não for previsto desembolso por parte da
Administração Pública concedente (Art. 124, parágrafo único).
§ 3º
É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos
financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos
de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos
termos da legislação específica.
§ 4º
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam
às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º
É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços
sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º
A infringência ao disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º
Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de
julgamento das propostas de preço, a atualização monetária das obrigações de
pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo
pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º
Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os
quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se
também, no que couber, aos casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Art. 8º
A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua
totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua
execução.
"Parágrafo
único. É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente
previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado
da autoridade a que se refere o Art. 26 desta Lei."
→
Redação do parágrafo único do Art. 8º dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
→
A teor do Art. 26, o retardamento previsto no final do parágrafo único do Art.
8º deverá ser comunicado dentro de 3 dias à autoridade superior, para
ratificação e publicação, como condição para eficácia dos atos.
Art. 9º
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários :
I - o autor do projeto, básico ou
executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração
do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de
obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de
obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do
contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º
Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo,
a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica,
e o licitante ou responsável pelos
serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de
licitação.
Art. 10.
(...)
Art.
11.
(...)
Art. 12. Nos projetos básicos e
projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;
“VI - adoção das normas
técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;"
→
Redação do inciso VI do Art. 12 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94. VII - impacto ambiental.
Seção
IV
Dos
Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13.
(...)
Seção
V
Das
Compras
Art. 14.
(...)
Art. 15.
(...)
Art.
16.
(...)
Seção
VI
Das
Alienações
Art. 17.
(...)
Art. 18.
(...)
Art. 19.
(...)
Capítulo
II
Da
Licitação
Seção I
Das
Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20.
(...)
“Art. 21.
(...)
Art. 22.
São modalidades de licitação:
→ Através da Lei
nº 10.520, de 17/7/02, foi instituído, como nova modalidade de licitação, o
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
→ O Decreto nº
3.555, de 8/8/00, regulamenta o pregão. O Decreto nº 5.450, de 31/5/05,
regulamenta o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da
informação.
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
→ No caso de
licitantes não cadastrados, estabelece o § 9º que a Administração somente
poderá deles exigir os documentos, previstos nos Arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação.
§ 3º
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
→ Se existirem
na praça mais de três possíveis interessados, determina o § 6º que a cada novo
convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado se convide pelo menos
mais um, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
→ Se não for
possível obter, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, o número mínimo de licitantes exigido, recomenda o § 7º que tais
circunstâncias sejam justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite. Nos termos do Art. 38, I, o termo do convite e respectivos anexos
integram o processo de licitação.
§ 4º
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
→ Nos termos do
Art. 52, o concurso deve ser precedido de regulamento próprio.
“§ 5º Leilão é
a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.”
→ Redação do §
5º do Art. 22 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
→ A alienação de
que trata o Art. 19 refere-se a bens imóveis cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
“§ 6º Na
hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis
interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado
é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações.”
→ Redação do §
6º do Art. 22 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
§ 7º
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos
no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas
no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
→ A vedação do §
8º foi parcialmente revista pela Lei nº 10.520, de 27/7/02, que instituiu como
nova modalidade de licitação, o pregão.
“§ 9º Na
hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos Arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do
edital."
→ Redação do §
9º do Art. 22 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
Art. 23.
(...)
Art. 24.
(...)
Art.25.
(...)
Art. 26.
(...)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações,
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
→ No caso de
participação, na tomada de contas, de licitantes não cadastrados, estabelece o
Art. 22, § 9º, que a Administração somente poderá deles exigir documentos,
previstos nos Arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto
da licitação.
→ Ao requerer
inscrição no cadastro, ou atualização deste, o interessado deverá fornecer os
elementos necessários à satisfação das exigências do Art. 27 (Art. 35).
→ A qualquer
tempo pode ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que
deixar de satisfazer as exigências do Art. 27, ou as estabelecidas para
classificação cadastral (Art. 37). A teor do Art. 40, VI, deve constar do
edital a forma de apresentação das propostas previstas no Art. 27.
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômica-financeira;
IV - regularidade fiscal;
“V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do art. 7º da Constituição Federal.”
→ Redação do
inciso V do Art. 27 dada pela Lei nº 9.854, de 27/10/99.
→ O inciso V do
Art. 27 foi regulamentado pelo Decreto nº 4.358, de 5/9/02.
→ O Art. 33,
XXXIII, da CF proíbe a atribuição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14.
→ O Art. 78,
XVIII, considera o descumprimento deste inciso motivo de rescisão do contrato.
Art. 28.
A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso,
consistirá em:
(...)
Art. 29.
A prova de documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,
consistirá em:
(...)
Art. 30. A documentação relativa
à qualificação técnica limitar-se-á a:
→ No caso de participação, nas tomadas de contas, de
licitantes não cadastrados, estabelece o Art. 22, § 9º, que a Administração
somente poderá deles exigir os documentos, previstos nos Arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação.
→ A documentação de que trata o Art. 30 pode ser
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento
de bens para pronta entrega e leilão (Art. 32, § 1º).
→ O certificado de registro cadastral substitui os
documentos enumerados no art. 30, quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a
parte a declarar a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Art. 32,
§ 2º).
→ Para
apresentação de documentos de empresas participantes de licitação em consórcio,
ver o Art. 33, III.
→ A teor do Art.
36, os fornecedores inscritos em cadastro serão classificados por categorias e
grupos, tendo em vista sua especialização, segundo classificação técnica e
econômica avaliada pela documentação relacionada nos Art. 30.
→ A teor do Art.
40, VI, deve constar do edital a forma de apresentação das propostas previstas
no Art. 30.
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos
previstos em lei especial, quando for o caso.
Ҥ
1º A comprovação de aptidão referida no
inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela autoridade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;”
II - (Vetado).
→ Redação do §
1º, inclusive veto ao inciso II, do Art. 30 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
→ O § 10 exige
que os profissionais indicados pelo licitante para comprovação da capacitação
técnico-profissional participem da obra ou serviço objeto da licitação; admite sua substituição por
outro de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração.
Ҥ
2º As parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório."
→ Redação do §
2º do Art. 30 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
§ 3º Será sempre admitida a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento
do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º
(Vetado)
§ 8º
No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta
complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a
metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre a análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9º
Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva
alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução
do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da
prestação de serviços públicos essenciais.
Ҥ 10. Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Administração."
→ Redação do §
10 do Art. 30 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
Art. 31.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á
a:
(...)
“Art. 32.”
(...)
Art. 33.
(...)
Seção
III
Dos
Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta lei,
os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um
ano.
→ O Art. 34 foi
regulamentado, no âmbito da União, pelo Decreto nº 3.722, de 9/1/01, alterado
pelo de nº 4.485, de 25/11/02.
§ 1º O registro cadastral deverá
ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos
interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 35.
Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer
tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das
exigências do Art. 27 desta Lei.
§ 1º
Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem
o registro.
§ 2º A atuação do licitante no
cumprimento das obrigações assumida será anotada no respectivo registro
cadastral.
Art. 36. Os inscritos serão
classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a classificação
técnica e econômica avaliada pelos
elementos constantes da documentação relacionada nos Arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º
Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
→ Nos termos do
Art. 32, § 2º, o certificado de registro cadastral substitui os documentos
citados nos Arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação.
§ 2º
A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá
ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de
satisfazer as exigências do Art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para
classificação cadastral.
Seção
IV
Do
Procedimento e Julgamento
Art. 38.
(...)
Art. 39.
(...)
Art. 40.
(...)
Art. 41.
(...)
Art. 42.
(...)
Art. 43.
(...)
Art. 44.
(...)
Art. 45.
(...)
Art. 46.
(...)
Art. 47.
(...)
Art. 48.
(...)
Art. 49.
(...)
Art. 50.
(...)
Art. 51.
(...)
Art. 52.
(...)
Art. 53.
(...)
Capítulo
III
Dos
Contratos
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 54.
(...)
Art. 55.
(...)
Art. 56.
(...)
Art. 57.
(...)
Art. 58.
(...)
Art. 59.
(...)
Seção
II
Da
Formalização dos Contratos
Art. 60.
(...)
Art. 61.
(...)
Art. 62.
(...)
Art. 63.
(...)
Art. 64.
(...)
Seção
III
Da
Alteração dos Contratos
Art. 65.
(...)
Seção
IV
Da
Execução dos Contratos
Art. 66.
(...)
Art. 67.
(...)
Art. 68.
(...)
Art. 69.
(...)
Art. 70.
(...)
Art. 71.
(...)
Art. 72.
(...)
Art. 73.
(...)
Art. 74.
(...)
Art. 75.
(...)
Art. 76.
(...)
Seção
V
Da
Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77.
(...)
Art. 78.
(...)
Art. 79.
(...)
Art. 80.
(...)
Capítulo
IV
Das
Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 81.
(...)
Art. 82.
(...)
Art. 83.
(...)
Art. 84.
(...)
Art. 85.
(...)
Seção
II
Das
Sanções Administrativas
Art. 86.
(...)
Art. 87.
(...)
Art. 88.
(...)
Seção
III
Dos
Crimes e das Penas
Art. 89.
(...)
Art. 90.
(...)
Art. 91.
(...)
Art. 92.
(...)
Art. 93.
(...)
Art. 94.
(...)
Art. 95.
(...)
Art. 96.
(...)
Art. 97.
(...)
Art. 98.
(...)
Art. 99.
(...)
Seção
IV
Do
Processo e do Procedimento Judicia
Art. 100.
(...)
Art. 101.
(...)
Art. 102.
(...)
Art. 103.
(...)
Art. 104.
(...)
Art. 105.
(...)
Art. 106.
(...)
Art. 107.
(...)
Art. 108.
(...)
Capítulo V
Dos
Recursos Administrativos
Art. 109.
(...)
Capítulo
VI
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 110.
(...)
Art. 111.
(...)
Art. 112.
(...)
Art. 113.
(...)
Art. 114.
(...)
Art. 115.
(...)
Art. 116.
(...)
Art. 117.
(...)
Art. 118.
(...)
Art. 119.
(...)
Art. 120.
(...)
Art. 121.
(...)
Art. 122.
(...)
Art. 123.
(...)
Art. 124.
(...)
Art. 125.
(...)
Art. 126.
(...)
Brasília,
21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
_____________________________________
Breve histórico Praça XV: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/vivaocentro/default.php?reg=11&p_secao=118
_____________________________________
Breve histórico Praça XV: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/vivaocentro/default.php?reg=11&p_secao=118