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sexta-feira, 29 de julho de 2016

A PICHAÇÃO E O PATRIMÔNIO

ATUALIZADA (NO FINAL DA PUBLICAÇÃO) EM 05/01/2017

Seguem abaixo, para ilustrar o foco desta postagem, imagens da Igreja Nossa Sra. da Conceição, recentemente restaurada, em dois momentos da sua existência:


1) Em 1961, em obra de Vitório Gheno, numa outra Porto Alegre:

                                           Vitório Gheno - 1961


                                          Vitório Gheno - 1961

2) Em 2016, pichada por delinquentes impunes, na Porto Alegre de agora:




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Até quando esses delinquentes continuarão, livres e impunes, degradando o patrimônio público e privado, histórico ou não?

É mais uma mancha com a qual parece ninguém se importar.
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O que diz a lei:

LEI (FEDERAL) Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Pode ser lida na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm  


Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências


O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)


Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

(...)                    

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

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CÓDIGO DE POSTURAS DE PORTO ALEGRE:
Pode ser lido na íntegra em: http://pwweb2.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/cidadebaixa/usu_doc/codigo_de_posturas_de_porto_alegre1.pdf




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LEI (MUNICIPAL) COMPLEMENTAR Nº 771, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015: 


Altera o caput, renomeia o parágrafo único para
§ 1º, mantendo-se sua redação, e inclui §§ 2º a 5º
no art. 91-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de
janeiro de 1975 – que institui posturas para o
Município de Porto Alegre e dá outras providências
–, e alterações posteriores, definindo a sanção
de reparação de dano a que está sujeita a pessoa
que pichar ou conspurcar edificação ou monumento,
públicos ou particulares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
                              Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
                              Art. 1º  No art. 91-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, fica alterado o caput, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendose sua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º a 5º, conforme segue: 
                            “Art. 91-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares.
                              § 1º ............................................................................................................................
                              § 2º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator: 
                               I – multa de 150 (cento e cinquenta) a 750 (setecentos e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e 
                               II – obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento. 
                               § 3º Independentemente da aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico devidamente habilitado para o encargo, a execução de seu trabalho será ressarcida diretamente pelo agente infrator, independentemente se efetivada em edificação ou monumento, público ou privado, de reconhecido valor artístico, arqueológico ou histórico, ou nos demais casos em que se verifique inviável a plena e
geral reparação do dano pelo próprio responsável. 
                                § 4º Só será permitida a pichação em tapumes ou cercamentos de obras e construções, públicas ou privadas, mediante autorização de órgão público responsável ou do proprietário, respectivamente, sendo que essas deverão ter caráter educativo, informativo ou artístico, e as pichações voltadas ao caráter educativo e informativo deverão respeitar padrão determinado pelo Executivo Municipal. 
                                 § 5º Alternativa ou anteriormente à aplicação da multa prevista no inc. I do § 2ºdeste artigo, a Administração procederá ao devido flagrante na área policial e à instauração do processo administrativo que decidirá pela aplicação da multa, pela forma de reparo ao dano ou pelo envio do processo à Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre para proposição de ação judicial cível de reparação de dano ao patrimônio.” (NR) 
                                  Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de 2015.

José Fortunati,
Prefeito.

Valter Nagelstein,
Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
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Importante saber sobre esta LC:


A matéria passou com 23 votos a favor, quatro contrários e uma abstenção. Além dos dois petistas, somente as vereadores Jussara Cony (PC do B) e Fernanda Melchionna (PSOL) rejeitaram a proposta. Veja como votou cada vereador:

SIM

Reginaldo Pujol (DEM)
Delegado Cleiton (PDT)
Dr. Thiago (PDT)
João Bosco Vaz (PDT)
Márcio Bins Ely (PDT)
Nereu D'Avila (PDT)
Idenir Cecchim (PMDB)
Lourdes Sprenger (PMDB)
Pablo Mendes Ribeiro (PMDB)
Guilherme Socias Villela (PP)
João Carlos Nedel (PP)
Mônica Leal (PP)
Séfora Gomes Mota (PRB)
Bernardino Vendruscolo (PROS)
Airto Ferronato (PSB)
Paulinho Motorista (PSB)
Tarciso Flecha Negra (PSD)
Mario Manfro (PSDB)
Carlos Casartelli (PTB)
Cassio Trogildo (PTB)
Elizandro Sabino (PTB)
Paulo Brum (PTB)
Alberto Kopittke (PT)

NÃO

Jussara Cony (PCdoB)
Fernanda Melchionna (PSOL)
Marcelo Sgarbossa (PT)
Sofia Cavedon (PT)

NÃO VOTARAM

Dinho do Grêmio (DEM)
Rodrigo Maroni (PCdoB)
Mauro Pinheiro (PT)

Waldir Canal (PRB)

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O que falta para aplicarem as leis?
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ATUALIZAÇÃO EM 05/01/2017

O que mudou em cinco meses?


Imagem obtida em 03/01/2017:

https://www.facebook.com/portoalegreremendada/?ref=aymt_homepage_panel


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