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sexta-feira, 15 de julho de 2016

RAPIDINHAS III


Invadir a rua - uma via pública -, estendendo ou criando uma rampa para acesso de veículos, é uma prática constante e não fiscalizada nesta cidade.

Vejam o que este cidadão fez na Fernando Gomes:



Isto está lá desde o dia 20/06/2016, e ninguém, até hoje, tomou qualquer providência. 
Este, obviamente, não é o único caso - estão espalhados por toda a cidade -, mas foi executado sobre um belíssimo calçamento de paralelepípedos de granito rosa, ainda íntegro, apesar das escavações frequentes, e represou a água da sarjeta. 
A água, por ali, não passa mais; não escoa.

Imagens do local:

1) antes da intervenção:


2) idem:

3) "secando":



4) Localização:



O que diz a lei?

LINK PARA ÍNTEGRA: DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011


DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a pavimentação de passeios públicos;
 regulamenta o inc. I do art. 18, o “caput” do art. 28
 e os incs. II e III do art. 33 da Lei Complementar nº 12,
 de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para 
o Município de Porto Alegre e dá outras 
providências –, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284
, de 27 de outubro de 1992 – que institui o 
Código de Edificações de Porto Alegre
 e dá outras providências –, e revoga o Decreto nº 14.970,
 de 8 de novembro de 2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,


D E C R E T A:


Art. 1º (...)
Art. 2º (...)
Art. 3º (...)
Art. 4º (...)
Art. 5º (...)
Art. 6º (...)
Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acesso de veículos deve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros), medido no sentido da largura dos passeios.
Art. 8º (...)
Art. 9º (...)
Art. 10. (...)
Art. 11. (...)
Art. 12. (...)
Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoas nos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público e vias.
Art. 14. (...).
Art. 15. (...)
Art. 16. (...)
Art. 17. (...)
Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto, aplicar-se-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº 284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata.
Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos comerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do órgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica, quando for o caso.
Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca da aplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipal de Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre.
Art. 20. (...)
Art. 21. (...)

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011.

José Fortunati,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico. 

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Pessoal, sugiro que aqueles que encontrarem situação semelhante, fotografem e publiquem como comentário no final desta postagem.

Vamos denunciar, aqui e no 156 - Fala Porto Alegre, e acabar com esse tipo de remendo.
Por favor, peçam o nº do protocolo da denúncia e publiquem aqui, junto com as fotos que tirarem, em "comentários".

Obrigado



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