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sexta-feira, 29 de julho de 2016

A PICHAÇÃO E O PATRIMÔNIO

ATUALIZADA (NO FINAL DA PUBLICAÇÃO) EM 05/01/2017

Seguem abaixo, para ilustrar o foco desta postagem, imagens da Igreja Nossa Sra. da Conceição, recentemente restaurada, em dois momentos da sua existência:


1) Em 1961, em obra de Vitório Gheno, numa outra Porto Alegre:

                                           Vitório Gheno - 1961


                                          Vitório Gheno - 1961

2) Em 2016, pichada por delinquentes impunes, na Porto Alegre de agora:




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Até quando esses delinquentes continuarão, livres e impunes, degradando o patrimônio público e privado, histórico ou não?

É mais uma mancha com a qual parece ninguém se importar.
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O que diz a lei:

LEI (FEDERAL) Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Pode ser lida na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm  


Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências


O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)


Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

(...)                    

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

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CÓDIGO DE POSTURAS DE PORTO ALEGRE:
Pode ser lido na íntegra em: http://pwweb2.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/cidadebaixa/usu_doc/codigo_de_posturas_de_porto_alegre1.pdf




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LEI (MUNICIPAL) COMPLEMENTAR Nº 771, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015: 


Altera o caput, renomeia o parágrafo único para
§ 1º, mantendo-se sua redação, e inclui §§ 2º a 5º
no art. 91-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de
janeiro de 1975 – que institui posturas para o
Município de Porto Alegre e dá outras providências
–, e alterações posteriores, definindo a sanção
de reparação de dano a que está sujeita a pessoa
que pichar ou conspurcar edificação ou monumento,
públicos ou particulares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
                              Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
                              Art. 1º  No art. 91-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, fica alterado o caput, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendose sua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º a 5º, conforme segue: 
                            “Art. 91-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares.
                              § 1º ............................................................................................................................
                              § 2º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator: 
                               I – multa de 150 (cento e cinquenta) a 750 (setecentos e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e 
                               II – obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento. 
                               § 3º Independentemente da aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico devidamente habilitado para o encargo, a execução de seu trabalho será ressarcida diretamente pelo agente infrator, independentemente se efetivada em edificação ou monumento, público ou privado, de reconhecido valor artístico, arqueológico ou histórico, ou nos demais casos em que se verifique inviável a plena e
geral reparação do dano pelo próprio responsável. 
                                § 4º Só será permitida a pichação em tapumes ou cercamentos de obras e construções, públicas ou privadas, mediante autorização de órgão público responsável ou do proprietário, respectivamente, sendo que essas deverão ter caráter educativo, informativo ou artístico, e as pichações voltadas ao caráter educativo e informativo deverão respeitar padrão determinado pelo Executivo Municipal. 
                                 § 5º Alternativa ou anteriormente à aplicação da multa prevista no inc. I do § 2ºdeste artigo, a Administração procederá ao devido flagrante na área policial e à instauração do processo administrativo que decidirá pela aplicação da multa, pela forma de reparo ao dano ou pelo envio do processo à Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre para proposição de ação judicial cível de reparação de dano ao patrimônio.” (NR) 
                                  Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de 2015.

José Fortunati,
Prefeito.

Valter Nagelstein,
Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
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Importante saber sobre esta LC:


A matéria passou com 23 votos a favor, quatro contrários e uma abstenção. Além dos dois petistas, somente as vereadores Jussara Cony (PC do B) e Fernanda Melchionna (PSOL) rejeitaram a proposta. Veja como votou cada vereador:

SIM

Reginaldo Pujol (DEM)
Delegado Cleiton (PDT)
Dr. Thiago (PDT)
João Bosco Vaz (PDT)
Márcio Bins Ely (PDT)
Nereu D'Avila (PDT)
Idenir Cecchim (PMDB)
Lourdes Sprenger (PMDB)
Pablo Mendes Ribeiro (PMDB)
Guilherme Socias Villela (PP)
João Carlos Nedel (PP)
Mônica Leal (PP)
Séfora Gomes Mota (PRB)
Bernardino Vendruscolo (PROS)
Airto Ferronato (PSB)
Paulinho Motorista (PSB)
Tarciso Flecha Negra (PSD)
Mario Manfro (PSDB)
Carlos Casartelli (PTB)
Cassio Trogildo (PTB)
Elizandro Sabino (PTB)
Paulo Brum (PTB)
Alberto Kopittke (PT)

NÃO

Jussara Cony (PCdoB)
Fernanda Melchionna (PSOL)
Marcelo Sgarbossa (PT)
Sofia Cavedon (PT)

NÃO VOTARAM

Dinho do Grêmio (DEM)
Rodrigo Maroni (PCdoB)
Mauro Pinheiro (PT)

Waldir Canal (PRB)

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O que falta para aplicarem as leis?
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ATUALIZAÇÃO EM 05/01/2017

O que mudou em cinco meses?


Imagem obtida em 03/01/2017:

https://www.facebook.com/portoalegreremendada/?ref=aymt_homepage_panel


terça-feira, 26 de julho de 2016

NOVA NORMA DA ABNT TRAZ DIRETRIZES PARA SINALIZAÇÃO TÁTIL EM PISOS




MUITO IMPORTANTE:

Pessoal, esta norma é nova e vem completar a NBR 9050:2015.
É importante que todos a conheçam, pois suas diretrizes fazem e farão parte do dia a dia do cidadão brasileiro.
É importante conhecer ambas as normas para poder criticar o que vem sendo e será entregue nas edificações, equipamentos urbanos, escadas, rampas, ruas e calçadas da nossa cidade.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou no último mês de junho a norma ABNT NBR 16537:2016 – Acessibilidade – Sinalização tátil no piso – Diretrizes para elaboração de projetos e instalação. Elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB-040), a norma complementa a ABNT NBR 9050, revisada em 2015, que se refere à acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

O novo documento estabelece critérios e parâmetros técnicos observados para a elaboração do projeto e instalação de sinalização tátil no piso, seja para construção ou adaptação de edificações, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência visual ou surdo-cegueira.


A ABNT NBR 16537:2016 – Acessibilidade – Sinalização tátil no piso – Diretrizes para elaboração de projetos pode ser acessada através do link:   http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_168.pdf

quarta-feira, 20 de julho de 2016

ENTORNO DA PRAÇA XV - PARTE 2 - ANÁLISE DO EDITAL (CP 002.081041.12.8)


Obs.: para sua melhor compreensão, por favor, leia a postagem referente à primeira parte sobre este assunto: "ENTORNO DA PRAÇA XV - PARTE 1 - RDC E LEI LICITAÇÕES"



Segue, copiado abaixo, o edital referente à reforma do entorno da Praça XV.

Como nas postagens anteriores, destaquei com amarelo o que é, a meu ver,  mais relevante ao entendimento do resultado da obra.

Meu comentários, inseridos no meio do texto do edital, estão em itálico cor de laranja.

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MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE


PROGRAMA COPA 2014
EDITAL - OBRAS DE ENGENHARIA 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002.081041.12.8

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002.081041.12.8

PREÂMBULO


O Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), torna público que realizará procedimento licitatório regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, bem como pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, autorizada no Processo Administrativo nº 002.081041.12.8.

MODALIDADE DA LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA.

TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO.

Como é possível alguém julgar o menor preço, quando este é definido sobre informações subjetivas?

Esta obra está enquadrada no "Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)*, aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

* Ver na postagem referente à primeira parte sobre este assunto: "ENTORNO DA PRAÇA XV - PARTE 1 - RDC E LEI LICITAÇÕES" 

Um projeto básico não é completo e definitivo. Isto significa que pode sofrer alterações e, dentro desta ideia, cada empresa pode orçar uma coisa diferente.
Então, como comparar propostas, calculadas sobre um projeto básico?
Depois vêm os aditivos.
Ademais, segundo a NBR 13531, o projeto entregue não pode ser considerado nem como básico, uma vez que não foi compatibilizado com os projetos complementares**.

** Veremos isto na próxima postagem sobre este tema, ENTORNO DA PRAÇA XV - PARTE 3 - MEMORIAIS, PROJETOS E OBRA EXECUTADA.

Por curiosidade, alguém já ouviu falar em licitação para compra de vinho espumante, para banquete oficial, pelo menor preço?


REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.

Os documentos de habilitação, bem como os envelopes contendo as propostas de preços, serão recebidos em sessão pública a ser realizada conforme abaixo indicado:

DATA: 04/02/2013
HORÁRIO: 14h30min

LOCAL: Sala 301 da Área de Compras e Serviços (ACS), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), situada à Rua Siqueira Campos, 1300, 3º andar, sala 301, Centro Histórico, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul (RS).

Os envelopes entregues após o prazo acima fixado não serão aceitos e serão devolvidos, fechados, aos interessados.


1. DO OBJETO


1.1. Constitui objeto da presente Concorrência Pública a urbanização do entorno da Praça XV – Bairro Centro Histórico, descrita nas especificações técnicas, projetos e orçamentos anexos a este Edital.     

2. DO EDITAL E ANEXOS

2.1. O Edital e seus Anexos estarão à disposição dos interessados a partir de 02 de janeiro de 2013, no site http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=214 no quadro da respectiva licitação.

2.2. A documentação será fornecida no site http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/ no menu “Licitações”, submenu “Licitações Comissão Copa 2014”. Outras informações poderão ser obtidas      pelo    endereço       de        correio            eletrônico comissaocopa2014@smf.prefpoa.com.br 

2.2.1. O Edital é composto dos seguintes anexos:
a)            Anexo I – Modelo de Proposta;
b)            Anexo II – Minuta de Contrato;
c)             Anexo III – Modelo de Declaração de plena aceitação dos termos desta
Concorrência Pública;
d)            Anexo IV – Modelo de Declaração específica de que a interessada não foi
declarada INIDÔNEA para licitar ou contratar com o poder público;
e)            Anexo V – Modelo de Atestado de Visita ao Local das Obras, fornecido pela
SMOV;
f)              Anexo VI – Modelo de Declaração de cumprimento com o disposto no inc. XXXIII
do art. 7º da Constituição Federal;
g)            Anexo VII – Modelo de Declaração de Disponibilidade de Equipamentos e
Pessoal;
h)            Anexo VIII – Modelo de Carta de Credenciamento;
i)              Anexo IX – Modelo de Declaração de Responsabilidade Técnica;
j)              Anexo X – Modelo de Cronograma Físico-financeiro;
k)             Anexo XI – Planilha de Orçamento;
l)              Anexo XII – Modelo de Planilha de Preços Unitários;
m)           Anexo XIII – Especificações Técnicas;
n)            Anexo XIV – Memória Descritiva;
o)            Anexo XV – Projetos;
Os anexos "m","n" e "o" serão analizados na próxima postagem sobre este tema, ENTORNO DA PRAÇA XV - PARTE 3 - MEMORIAIS, PROJETOS E OBRA EXECUTADA.
p)            Anexo XVI – Justificativa para exigência da capacidade técnica operacional;
q)            Anexo XVII – Modelo de Declaração de atendimento ao disposto no art. 5º do
Decreto Municipal nº 15.699, de 23 de outubro de 2007; e
r)             Anexo XVIII – Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

3. DOS ESCLARECIMENTOS

3.1. Observando o prazo legal, o licitante poderá formular consultas por mensagem eletrônica através           do        endereço       de        correio            eletrônico: comissaocopa2014@smf.prefpoa.com.br, informando o número da licitação.

3.1.1. Quaisquer esclarecimentos sobre o presente Edital ainda poderão ser solicitados pelos interessados, por escrito, no endereço referido no item 2.1 supra, até 10 (dez) dias úteis antes da data de Recebimento da Documentação e Proposta, ou, no mesmo prazo, pelo endereço de correio eletrônico: comissaocopa2014@smf.prefpoa.com.br.

3.2. A Comissão responderá os pedidos de esclarecimento, por escrito e pelas mesmas vias, até 3 (três) dias úteis antecedendo a data estabelecida para a entrega das propostas.

4. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

(...)


       5.  DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

(...)

6. DA IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO


(...)

7. DOS ENVELOPES

(...)

8. DA HABILITAÇÃO – Envelope nº 01


8.1. O Envelope nº 01 deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de inabilitação, os seguintes documentos:
a)            declaração assinada por diretor ou representante legal da licitante, devidamente qualificado, em papel que identifique a licitante, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, que contemple:
a.1)       a plena aceitação dos termos deste Edital e de que não há fato superveniente
impeditivo de licitar;
a.2)       que o exame dos documentos técnicos anexos a este Edital são suficientes para a adequada avaliação do serviço a executar, dos custos a considerar e da elaboração da proposta;
a.3)       que utilizará na execução dos trabalhos as técnicas e equipamentos exigidos nas especificações técnicas anexas, bem como as normas técnicas adequadas (ABNT), na falta daquelas;
b)            declaração, assinada por diretor ou representante legal da licitante, devidamente qualificado, em papel que identifique a licitante, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, de disponibilidade dos equipamentos a serem alocados na obra;
c)            declaração assinada por diretor ou representante legal da licitante, devidamente qualificado, em papel que identifique a licitante, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, de que não estão sob os efeitos de uma Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do inc. IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de
1993;
d)            ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
e)            prova de regularidade com as Fazendas Federal, Distrital, Estadual e Municipal,
por meio dos seguintes documentos:
e.1)       inscrição no Cadastro Fiscal e Certidão Geral de Dívida, do Município
de Porto Alegre ou da sede da empresa, caso a sede não seja em Porto Alegre;
e.2)       inscrição na Fazenda Estadual (do Estado sede da empresa ou do RS,
se filial) e certidão de regularidade de tributos estaduais;
e.3)       inscrição no CNPJ e certidão de regularidade de tributos federais, mediante a apresentação de Certidão Conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
f)             prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débito relativa às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros, emitida pela Secretaria da RFB;
g)            certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF);
h)            registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) do Estado de origem, domicílio ou sede do licitante. O visto do CREA/RS, para empresas não domiciliadas no Estado, será exigido por ocasião da assinatura do contrato;
i)              indicação, por meio de declaração conforme Anexo IX, e qualificação de 1 (um) responsável técnico engenheiro civil, que se responsabilizará pela execução da obra e comprovação de que o responsável técnico tem habilitação legal para realizá-la, mediante a apresentação de certificado de registro de pessoa física no CREA;
j)              comprovação de que o responsável técnico indicado no item anterior faz parte do quadro social da licitante, mediante contrato social no caso de sócio ou quotista. No caso de empregado, da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no CREA; ou por meio de contrato de prestação de serviços registrado no CREA, celebrado de acordo com a legislação civil;
k)            comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
com o objeto licitado, nos seguintes termos:
k.1)        em nome do responsável técnico da licitante indicado no item 8.1, letra “i”, de ter executado os serviços relacionados no quadro abaixo, em até 5 (cinco) atestados ou certidões emitidos por pessoa jurídica, devidamente certificados pelo CREA:

Executado com que qualidade? 
Qualquer qualidade?
Sim, basta ter executado.

Por curiosidade, alguém contrataria um dentista somente por ele ter comprovado já ter obturado um dente? Ou, quem sabe, um cirurgião plástico só porque já operou?

QUADRO DOS ITENS DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO ITEM
- Pavimentação em bloco de concreto  
- Execução de base ou sub-base de brita graduada
- Execução de base ou sub-base de concreto magro, com fck maior ou igual a 7 Mpa
- Assentamento de galeria pré-moldada de concreto, dimensão mínima 0,70 m x 0,50 m   

k.2)        em nome da licitante, de ter executado as quantidades de serviços relacionados no quadro abaixo, em até 5 (cinco) atestados ou certidões emitidos por pessoa jurídica, devidamente certificados pelo CREA. Cada item de serviço deverá ser atendido na totalidade por 1 (um) atestado (ou certidão do CREA) apresentado. Não será admitido o somatório de quantidades oriundas de mais de um atestado ou certidão para atendimento de cada um dos itens de serviço:

QUADRO DE QUANTITATIVOS DOS ITENS DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO ITEM
UNIDADE
QUANTITATIVO
- Pavimentação em bloco de concreto  

- Execução de base ou sub-base de brita graduada

- Execução de base ou sub-base de concreto magro, com fck maior ou igual a 7 Mpa

- Assentamento de galeria pré-moldada de concreto, dimensão mínima 0,70 m x 0,50 m  
m


Basta ter executado; a qualidade não interessa.
Interessa o MENOR PREÇO.
Mas, a que custo?
A que custo vale a pena contratar pelo menor preço e, ainda por cima, sem projetos executivos?

Ao custo a ser apresentado na próxima postagem sobre este tema, ENTORNO DA PRAÇA XV - PARTE 3 - MEMORIAIS, PROJETOS E OBRA EXECUTADA.


k.3)        o(s) atestado(s) e certidão(ões) em que constar(em) simultaneamente
acervo técnico da licitante e do profissional indicado como responsável técnico, aproveitará(ão) a ambos;
l)              a licitante deverá apresentar Atestado de Visita aos locais das obras conforme modelo no Anexo V, que será fornecido pela SMOV até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data da licitação. Esta visita deverá ser marcada por meio dos telefones (51) 3289 8788 ou (51) 3289 8789 (DOV/EPO/SMOV). A visita deverá ser realizada pelo responsável Técnico indicado no item 8.1, letra “i”, para execução da obra, declarando-se ciente das condições e circunstâncias a serem enfrentadas durante a sua execução;
m)          Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa situação financeira da empresa, substituíveis por Balancetes de Verificação, apenas para empresas constituídas há menos de um ano. Deverão ser apresentados os seguintes indicadores para a verificação da situação financeira das empresas:

-  ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE (LC)

-  ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL (LG)

-  SOLVÊNCIA GERAL (SG)

                            AC
LC = ------------- igual ou superior a 1,0.
                            PC

                            (AC + RLP)
LG = -------------------------- igual ou superior a 1,0.
                            (PC + ELP)

                            A REAL
SG = ----------------------- igual ou superior a 1,5.
                            PC + ELP

Onde:
LC - avalia a capacidade da empresa de saldar suas obrigações a curto prazo;

LG - mede a capacidade da empresa de liquidar suas dívidas a curto e longo prazo;

SG - expressa a capacidade da empresa de liquidar suas dívidas no caso de
falência;

AC = ativo circulante;

PC = passivo circulante;

RLP = realizável a longo prazo;

ELP = exigível a longo prazo;

AREAL = ativo total diminuído dos valores não passíveis de conversão em dinheiro (ex: ativo diferido, despesas pagas antecipadamente, imposto de renda diferido, etc.).

Obterão classificação econômico-financeira, relativa ao Balanço Patrimonial, as empresas que apresentarem, pelo menos, dois dos três indicadores iguais ou superiores aos estabelecidos no presente Edital;
n)            Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial expedida pelo Distribuidor do Foro da sede da licitante a não mais de 30 (trinta) dias da data de recebimento das propostas;
o)            declaração de cumprimento com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal, conforme o modelo do Anexo VI do Edital;
p)            em caso de consórcio, o compromisso deverá explicitar o percentual de participação de cada integrante. As empresas em consórcio deverão entregar o envelope de habilitação contendo, além dos documentos enumerados nas demais letras deste item, os seguintes:
p.1)       comprovação do compromisso público ou particular da constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados, com observância dos seguintes tópicos mínimos:
p.1.1)  composição do consórcio;
p.1.2)  objetivo da consorciação;
p.1.3)  prazo de duração do consórcio, que não deve ser inferior ao da duração do contrato;
p.1.4)  ter a empresa líder poderes expressos para receber citação e responder administrativa e/ou judicialmente pelas demais empresas consorciadas, bem como representar o consórcio em todas as fases do presente procedimento licitatório, podendo, inclusive, interpor e desistir de recursos, receber e dar quitação, firmar contratos e praticar todos os atos necessários visando à perfeita execução do objeto;
p.2)       declaração expressa de responsabilidade solidária das consorciadas pelos atos praticados sob consórcio em relação à presente concorrência, e ao eventual contrato dela decorrente;
p.2.1)  caso o consórcio seja vencedor do certame, fica obrigado a promover, antes da assinatura do contrato, a constituição e registro do consórcio na
Junta Comercial de sua sede;
p.3)       indicação da empresa líder do consórcio, que será a empresa a relacionar-se com o contratante, em nome do consórcio, e que deverá atender as condições de liderança fixadas no item 8.1, letra “p.1.4”, deste instrumento convocatório. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira;
p.4)       designação do representante legal do consórcio;
p.5)       compromissos e obrigações das consorciadas, dentre os quais o de que cada consorciada responderá isolada e solidariamente por todas as exigências pertinentes ao objeto da presente concorrência, até a extinção do contrato dela decorrente;
p.6)       compromisso de que o consórcio não terá sua composição ou
constituição alteradas sem prévia e expressa anuência da contratante;
p.7)       compromisso de que as empresas constituintes do consórcio assinarão, como anuentes, o eventual contrato decorrente da presente concorrência e responderão solidariamente como responsáveis por todas as obrigações do consórcio;
q)            declaração, firmada pelo fornecedor, de disponibilidade de concreto asfáltico produzido por usina com Licença Ambiental fornecida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM) ou pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente (Smam); a usina não poderá estar situada a uma distância maior do que 70 km de Porto Alegre a fim de garantir as características do concreto asfáltico a ser utilizado na obra;
r)             cópia do comprovante de depósito da Garantia de Manutenção da Proposta
emitido pela Tesouraria da SMF;
s)            prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
t)             declaração assinada por diretor ou representante legal da licitante, devidamente qualificado, em papel que identifique a licitante, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, que contemple atendimento ao disposto no art. 5º do Decreto Municipal nº 15.699, de 23 de outubro de 2007, conforme modelo contido no Anexo XVII.

8.2. Os documentos deverão ser apresentados encadernados, numerados, em 1 (uma) via impressa, legíveis e não apresentando emendas, rasuras ou entrelinhas, mediante cópia autenticada em cartório na ocasião da abertura.

8.2.1. Não haverá, em nenhuma hipótese, na abertura dos envelopes, confrontação de documentos para autenticação pelos membros da Comissão Especial de Licitação.

8.3. As licitantes cadastradas no Cadastro de Executantes de Serviços e Obras (CESO), da SMOV, com toda a documentação devidamente atualizada até o dia do recebimento das propostas, estão dispensadas de apresentar os documentos constantes nas letras “d”, “e”, “e.1”, “e.2”, “e.3”, “f”, “g”, “h”, “n”, e “s”, todas do item 8.1, mediante apresentação do referido certificado emitido pelo CESO.

9. DA GARANTIA DA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA

9.1. Como Garantia de Manutenção de Proposta, a licitante deverá oferecer caução em moeda corrente nacional, carta de fiança bancária ou seguro-garantia. A garantia deverá ser entregue na Tesouraria da SMF, situada na Rua General Vitorino, nº 64, Porto Alegre, RS, até o último dia útil imediatamente anterior à data marcada para a entrega dos envelopes, da seguinte forma:
a)          caução em moeda corrente nacional, que deverá ser, a critério da licitante, em forma de depósito bancário, por meio de cheque visado, ordem de pagamento bancário ou carta de crédito irrevogável;
b)          fiança-bancária, emitida por banco estabelecido no Brasil;
c)          seguro-garantia, emitido por Companhia de Seguros estabelecida no Brasil.

9.2.     A cópia do comprovante de depósito da Garantia de Manutenção da Proposta emitido pela Tesouraria da SMF deverá constar do Envelope nº 1.

9.3.     A Garantia de Manutenção de Proposta será de 1% (um por cento) do orçamento referencial (Anexo XI – Planilha de Orçamento).

9.4.     A Garantia de Manutenção de Proposta deverá ter prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo ser prorrogada no caso de o Município solicitar e a licitante anuir.

9.5.     A recusa na prorrogação da Garantia de Manutenção de Proposta implica a desistência de continuar no procedimento licitatório.

9.6.     A Garantia de Manutenção de Proposta oferecida pela licitante adjudicada será liberada/devolvida quando tiver sido assinado o contrato e fornecida a Garantia de Execução de Contrato, prevista no item 13.4 deste Edital.

9.7.     As Garantias de Manutenção de Proposta oferecidas pelas proponentes classificadas em segundo e terceiro lugar serão liberadas/devolvidas em prazo não superior a 3 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato pela licitante classificada em primeiro lugar.

9.8.     As Garantias de Manutenção de Proposta oferecidas pelas demais licitantes serão liberadas/devolvidas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data de assinatura do contrato, salvo as que o Município tenha motivadamente se apropriado.

9.9.     As Garantias de Manutenção de Proposta oferecidas pelas licitantes inabilitadas ou desclassificadas serão liberadas/devolvidas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da decisão que não caiba mais recurso da fase correspondente.

9.10.  A Garantia de Manutenção de Proposta poderá ser apropriada nos seguintes casos:
a)  se a licitante desistir de sua proposta durante o prazo de validade;
b)  se a licitante vencedora, dentro do prazo fixado, deixar de assinar o contrato ou
não fornecer a Garantia de Execução de Contrato.

9.11. As empresas licitantes reunidas em consórcio prestarão garantia por meio da empresa líder, permitida a distribuição da responsabilidade da contra-garantia perante a seguradora, se for o caso, às consorciadas.

10. DA PROPOSTA – Envelope nº 02


10.1. A proposta de preços, sob pena de desclassificação, deverá ser apresentada na forma do modelo definido no Anexo I deste Edital.

10.1.1. O prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias.

10.1.2. O prazo de início dos trabalhos não poderá ser superior a 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da Ordem de Início.

10.1.3. O prazo de execução dos trabalhos será de 12 (doze) meses consecutivos, contados a partir da Ordem de Início, prorrogável na forma do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

10.2. A proposta de preços deverá estar acompanhada de:
a)  cronograma físico-financeiro;
b)  planilha de orçamento; e
c)  planilha de preços unitários contendo, discriminadamente, os valores relativos à
prestação de serviço, ao emprego de material e à utilização de equipamento.

10.3.    O preço total deverá ser obtido mediante a multiplicação dos preços unitários pelas quantidades previstas no projeto.

10.4.    No preço total ofertado deverão estar incluídos os custos de materiais, mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, utensílios e transporte necessários à execução dos trabalhos

 e quaisquer despesas com canteiro de obra, galpões, depósitos, escritórios, sinalização e limpeza da obra, os quais deverão ter condições de segurança e livre circulação, devendo os locais ser fixados antes do início dos trabalhos pela CONTRATADA e pelo MUNICÍPIO.

10.5. Incluem-se, ainda, nos preços propostos toda e qualquer despesa com seguros de responsabilidade civil que cubram danos pessoais e materiais a terceiros, e ainda, o seguro do pessoal utilizado na obra contra riscos de acidentes de trabalho e o cumprimento de todas obrigações que as legislações tributária, trabalhista e previdenciária impõem ao empregador, sem quaisquer ônus ou solidariedade por parte da Administração Municipal.

10.6. Adicionalmente, e no envelope nº 02, a empresa deverá apresentar a mesma proposta em meio eletrônico, em “cd-rom” e em planilha formato “Excel”.

11. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS

11.1. Serão considerados excessivos, acarretando a desclassificação da proposta, o preço global superior a R$ 2.872.204,33 (dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil, duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) e os preços unitários superiores aos estabelecidos na planilha de orçamento, conforme Anexo XI.

Mais uma vez, fica claro que a preocupação é unicamente com o preço, com o desembolso imediato.
Nunca com o custo, ônus perpétuo do município de Porto Alegre e dos seus cidadãos.

12. DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

12.1. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
a)            a documentação e a proposta serão recebidas pela Comissão Especial de
Licitação no local, dia e hora assinalados neste Edital;
b)            não será admitida, em qualquer fase da licitação, licitante cujo preposto não esteja credenciado nos termos do Anexo VIII deste Edital, exceto se a licitante se fizer presente por seu representante legal, devidamente identificado;
c)            a Comissão Especial de Licitações receberá, simultaneamente, do representante da licitante, a Carta de Credenciamento e os Envelopes nº 1 e nº 2, abrindo imediatamente o Envelope nº 1. A Comissão rubricará todos os documentos nele contidos, e a seguir dará vista aos licitantes presentes, que também os rubricarão. Havendo recursos, estes serão recebidos pela Comissão Especial de Licitações.

12.1.1. A Comissão Especial de Licitações poderá suspender a sessão, se entender necessário, para exame dos documentos apresentados, ou dos recursos interpostos. Neste caso, deverá fixar dia, hora e local para comunicar o resultado da fase de habilitação. Ocorrendo esta hipótese, a Comissão e os licitantes rubricarão os Envelopes nº 2, os quais continuarão fechados e em poder da Comissão Especial de Licitações.

12.2. Será inabilitada a licitante que:
a)   deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no item 8, ou em
desacordo com as exigências contidas neste Edital;
b)   não obtiver aprovação nos índices estabelecidos no item 8.1, letra “m”.

12.3.    A inabilitação da licitante importa a preclusão do direito de participar das fases subsequentes.

12.4.    Após o julgamento dos documentos do Envelope nº 1 e da emissão do parecer de habilitação, transcorrido o prazo recursal ou, se houver desistência expressa de sua interposição, por todas as licitantes, devidamente consignada em ata, serão devolvidos fechados os Envelopes nº 2 das empresas inabilitadas e, então, imediatamente serão abertos os Envelopes nº 2 das licitantes habilitadas, sendo rubricadas pelos presentes todas as folhas das propostas.

12.5.    A Comissão Especial de Licitações, previamente, procederá a verificação dos cálculos contidos na proposta. Constatados erros, a Comissão procederá sua correção do seguinte modo:
a)   o erro de multiplicação de preço unitário pela quantidade correspondente terá
corrigido seu produto;
b)   o erro de adição será retificado tomando as parcelas corrigidas e substituindo o
total proposto pelo corrigido;
c)   na hipótese de erro no preço cotado, não será admitida a sua retificação.

12.6. Será desclassificada a proposta que:
a)            estiver em desacordo com as condições estabelecidas neste Edital ou no
Modelo de Proposta;
b)            basear-se em propostas de outros licitantes;
c)             não cotar preços para todos os serviços solicitados;
d)            apresentar preço total superior ao limite estipulado no item 11.1;
e)            apresentar preços unitários superiores aos orçados pelo órgão licitante;
f)              apresentar preços manifestamente inexequíveis, conforme estabelece o inc. II do
art. 48 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; ou
g)            apresentar planilha de preços unitários sem conter, discriminadamente, os valores relativos à prestação de serviço, ao emprego de material e à utilização de equipamento.

12.7.    Dentre as propostas aceitas será vencedora a que apresentar o menor preço global para realização da obra, classificando-se as demais por ordem crescente de preço.

Preço, preço e preço!
E a qualidade onde fica?
Qual a preocupação com o resultado?
Qual o custo para Porto Alegre?

12.8.    Em caso de igualdade entre duas ou mais propostas, o desempate se dará por sorteio na forma determinada pela Comissão Especial de Licitações e com a participação dos interessados.

12.9.    Havendo a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, será assegurado como critério de desempate a preferência a estas, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

12.10. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, quando será aplicado o procedimento contido no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

12.11. As decisões da Comissão Especial de Licitações serão publicadas no Diário Oficial do Município de Porto Alegre ou divulgadas em sessão pública, desde que previamente intimadas todas as licitantes para o ato.

12.12. O não comparecimento de qualquer dos licitantes às reuniões designadas pela Comissão Especial de Licitações não impedirá que os efeitos do ato se produzam de pleno direito.

12.13. A Comissão Especial de Licitações lavrará atas pormenorizadas de todos os seus atos, assinando-as. As reuniões públicas terão suas atas também assinadas pelas licitantes presentes.

12.14. A Comissão Especial de Licitações encaminhará ao órgão requisitante as suas conclusões, com a classificação das empresas qualificadas, para que a autoridade hierárquica decida a respeito, adjudicando o objeto da licitação.

13. DA ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO

13.1. (...)

13.2. (...)

13.3. (...)

13.4. (...)

13.4.1. (...)

13.5. (...)

13.6. (...)

13.7. A CONTRATADA tem 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data da Ordem de Início, para apresentar à fiscalização da SMOV:
a)           a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra, vinculada ao(s) responsável(is) técnico(s), juntamente com as ARTs de coautoria dos profissionais que trabalharão na obra; e
b)           o cronograma físico-financeiro para acompanhamento e execução da obra.

13.8. A CONTRATADA tem 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data da Ordem de Início, para efetuar a colocação das placas no canteiro da obra, conforme modelo fornecido pelo órgão licitante.

14. DA SUBCONTRATAÇÃO

14.1. (...)

14.2. (...)

14.3. (...)

14.4. (...)

14.5. (...)

14.6. (...)

14.7. O CONTRATADO responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

14.8. (...)

15. DO PAGAMENTO

15.1. Os preços ofertados nesta licitação serão pagos de acordo com o estabelecido nas Ordens de Serviço n. 007/94, 018/94, 021/94, 023/94 e 030/94.

15.2. Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de faturas referentes aos serviços realizados pela CONTRATADA correspondentes aos trabalhos executados e aceitos pela fiscalização do contrato em medição mensal, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado.

Atenção!!! A fiscalização é a responsável pelo que está lá, construído, entregue e recebido.

15.2.1. A fiscalização terá o prazo de 3 (três) dias úteis para encaminhar a fatura ou devolvê-la ao emitente por impropriedades.

A fiscalização encontrou impropriedades? A fiscalização acompanhou a obra?


16. DO REAJUSTAMENTO

16.1. (...)

16.2. (...)

16.2.1. (...)


17. DO RECEBIMENTO DO OBJETO

17.1. Executado o contrato, o seu objeto será recebido nos termos dos arts. 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Ver  em "ENTORNO DA PRAÇA XV - PARTE 1- RDC E LEI LICITAÇÕES"

17.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do objeto, dentro dos limites estabelecidos pelo contrato e pela lei, em especial nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


18. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1. (...)

18.2. (...)

18.3.    (...)

18.4.    (...)

18.5.    Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido do Contrato, quando a CONTRATADA:
a)  prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b)  transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia
e expressa autorização do MUNICÍPIO;
c)             executar os serviços em desacordo com o projeto, normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de fazer, às suas expensas, as correções necessárias;
d)            desatender as determinações da fiscalização;
e)            cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão de infração cometida;
f)              não iniciar, no prazo fixado, sem justa causa, a execução dos serviços
contratados;
g)            ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos
serviços contratados;
h)            recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços
contratados;
i)              praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.

18.6. (...)

18.7. (...)

18.8. (...)

18.9. Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO pelo prazo de até 2 (dois) anos, em função da gravidade da falta cometida.


Passados dois anos, pode voltar a fazer o que fez.
E os fiscais responsáveis?
E os gestores?

19. DOS RECURSOS

19.1. (...)

19.2. (...)

19.3. (...)

20. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

20.1. (...)



Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.



             


Alexandre da Fontoura Dionello,

Presidente da Comissão Especial de Licitação Obras da Copa 
2014.



ANEXO 1

MODELO DE PROPOSTA

(...)


ANEXO II 

MINUTA DE CONTRATO




Aos......dias do mês de.....................do ano de  dois mil e.........., na Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, presentes de um lado, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, neste ato representado por seu Procurador-Geral, ....................................... conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº 11.762/97, aqui denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, a empresa .................................... com sede em .........................................,no endereço........................................., inscrita no CNPJ sob nº........................................., por seu representante legalmente habilitado, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, celebrou-se o presente contrato de empreitada regendo-se pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO


1.1. O presente Contrato tem por objeto...........                   

1.2. Os Serviços serão executados sob o regime de empreitada por preço unitário, conforme o Edital, a proposta vencedora, o projeto fornecido, o respectivo Caderno de Encargos Gerais do Município de Porto Alegre, especificações e demais condições estabelecidas no Edital de Concorrência nº 002.081041.12.8, pela Lei nº 8.666/93, e alterações, a parte não revogada das Normas Gerais de Empreitada da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (NGE) - Lei Municipal nº 3.876/74 e Ordens de Serviços nº
015/93, 023/93, 026/93, 007/94, 018/94, 021/94, 023/94, 030/94, 007/99, 004/00, 005/00, 007/01, 021/01, 009/02, 007/04, 012/04 e Decreto 13690/02, com as alterações da Ordem de Serviço nº 37/93, as quais farão parte deste instrumento como se nele estivessem transcritos, valendo expressamente, no que não estiverem em contradição com os termos do mesmo instrumento.

1.3. Quaisquer omissões, incorreções ou discrepâncias eventualmente encontradas pela CONTRATADA no decorrer da execução dos serviços deverão ser comunicadas, por escrito, ao MUNICÍPIO.

1.4. Nenhuma modificação poderá ser introduzida nos projetos, encargos gerais e especificações técnicas fornecidas, sem o consentimento prévio, por escrito do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO


2.1. Pela execução dos serviços o Município de Porto Alegre pagará à contratada, em moeda corrente nacional, o valor de R$         (               ), sendo R$      (             ), referente a prestação de serviço, R$             (         ) referente ao emprego de material e R$ (                 ) referente à utilização de equipamento.

2.2. Nos preços propostos estão incluídas as despesas com mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, utensílios, transporte, os serviços auxiliares necessários à execução dos  serviços, bem como as despesas de ligação de luz e água para o serviço, seu consumo, todas e quaisquer despesas decorrentes de impostos, taxas, encargos sociais, seguros de responsabilidade civil que cubram danos pessoais e materiais a terceiros, e ainda, o seguro pessoal utilizado contra riscos de acidentes de trabalho, serviços de terceiros e outros ônus que recaiam sobre os serviços contratados, sem quaisquer ônus ou solidariedade por parte do MUNICÍPIO.

2.3. Incluem-se, ainda, no valor proposto, todas e quaisquer despesas com depósitos, escritórios, sinalização e limpeza, os quais deverão ter condições de segurança e livre circulação. Antes do início dos trabalhos os locais serão determinados pela CONTRATADA e a fiscalização.

2.4. Quando necessária a execução de trabalhos não previstos neste contrato, o seu preço deverá ser ajustado previamente pelas partes.

2.5. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data limite de apresentação das propostas, de comprovada repercussão nos preços ajustados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO


3.1. (...)

3.2. (...)

3.2.1. (...)

CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO


4.1. (...)

4.2. (...)


4.3. Somente serão pagos os valores correspondentes às partes dos serviços efetivamente realizados e atestados pelo fiscal.
O que será que significa "efetivamente realizados e atestados pelo fiscal"?
4.4. (...)

4.5. (...)

4.6. (...)

4.7. (...)

4.8. (...)

4.9. (...)

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO


5.1. (...)

5.2. (...)

5.3. O Serviço será considerado concluído para fins de lavratura e assinatura pelas partes do competente Termo de Recebimento Provisório, após executados todos os elementos constantes das especificações técnicas, quando, então, o fiscal receberá provisoriamente os serviços, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA. As placas das obras deverão ser recolhidas ao depósito da SMOV, conforme determinação do fiscal.

5.4. Após o período de observação de 60 (sessenta) dias, durante o qual a CONTRATADA deverá refazer qualquer serviço que lhe seja determinado, caracterizado por erro ou má execução da CONTRATADA, dar-se-á o Recebimento Definitivo dos serviços por comissão designada pela Secretaria requisitante, sem prejuízo do que dispõe o art. 618  do Código Civil, mediante termo circunstanciado, no qual constem as fases e eventos significativos verificados na obra ou serviço.

Passaram-se 60 dias. Foi dado o Recebimento Definitivo?
Se não, ninguém está trabalhando no local...

5.5. O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do objeto.

Ah, bom.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES


6.1. São obrigações da CONTRATADA:
a)            executar a obra de acordo com o projeto e especificações técnicas, sendo-lhes vedado introduzir modificações nos projetos, especificações técnicas e encargos gerais sem o consentimento prévio, por escrito, do MUNICÍPIO;
b)            assumir a responsabilidade técnica pela execução dos serviços;
c)            observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, segurança e resistência
recomendados pela ABNT;
d)            acompanhar o cronograma físico da obra de modo a não provocar atrasos;
e)            atualizar o cronograma físico-financeiro, conforme o desenvolvimento da obra,
obedecendo às determinações da fiscalização;
f)             não subcontratar serviços, no todo ou em parte, exceto com autorização prévia e
expressa do MUNICÍPIO, cabendo-lhe, porém, toda a responsabilidade;
g)            fornecer relação semanal dos empregados, devidamente qualificados, que prestarão serviços na obra, a qual deverá ser anotada no diário de obra para controle da fiscalização;
h)            comprovar mensalmente o pagamento das obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, da Previdência Social e de seguros, por meio de documentação hábil;
i)              submeter-se à fiscalização do MUNICÍPIO;

O município fiscalizou!!!
E deu no que deu.
Algo vai mal.

Vale tudo o que escrevi na primeira postagem neste BLOG.: Criei este BLOG com a intensão de chamar ...

j)              manter, no canteiro de obra, Responsável Técnico devidamente credenciado, por meio de ART e preposto aceito pelo MUNICÍPIO, para representá-lo na execução do Contrato. Este Responsável Técnico deverá ser o mesmo indicado pela empresa na fase de licitação;
k)            manter, em locais determinados pela fiscalização, placas de identificação da obra e da executante, conforme modelos fornecidos pelo MUNICÍPIO, e a equipe em serviço devidamente uniformizada e identificada;
l)              disponibilizar, a qualquer momento, os materiais utilizados na construção para testes e análises que comprovem a fiel obediência aos requisitos mínimos ditados pelas especificações técnicas. Os materiais reprovados serão separados, identificados e retirados do canteiro de obra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
m)          corrigir, separar, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados apontados pela fiscalização;

Oba!! Há esperança. Desde, claro, que o fiscal perceba qualquer defeito, incorreção...

n)            submeter-se às disposições legais em vigor;
o)            manter-se durante toda a execução deste Contrato em compatibilidade com as
obrigações anteriores e as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação;
p)            apresentar, em meio magnético, de acordo com o padrão do MUNICÍPIO, após a conclusão da obra, planta(s) cadastral(ais) planialtimétrica(s) contendo as alterações ocorridas no percurso da obra em relação aos projetos originais ("as built"), no caso de obras viárias, projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos e hidrossanitários, contendo as alterações ocorridas durante a realização da obra em relação aos projetos originais ("as built"), no caso de obras prediais. Estas exigências são requisitos necessários para expedição do Termo de Recebimento Definitivo;
q)            manter a validade do licenciamento ambiental da usina fornecedora de concreto
asfáltico durante todo o prazo de vigência contratual; e
r)             disponibilizar vagas aos presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei, na proporção de 5% (por cento) dos postos de trabalho, nos termos do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2010, do Conselho Nacional de Justiça – Anexo XVIII do edital.

Garantia de mão-de-obra qualificada. Estas pessoas, como todos os outros empregados, deverão ser qualificadas para atender às necessidades da obra.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES


7.1. A CONTRATADA é responsável, ainda, para com o MUNICÍPIO e para com terceiros:
a)            pela infração ou inexato cumprimento das cláusulas deste Contrato;
b)            pela solidez, segurança e perfeição dos serviços, obrigando-se a corrigir, na execução, todos os defeitos que forem apontados pela fiscalização e desfazer aqueles que esta condenar como imprestáveis, impróprios ou mal executados;

Oba!! Há, mais uma vez, esperança. Desde, claro, que o fiscal perceba qualquer defeito, incorreção...

c)            pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou ao acompanhamento pelo órgão interessado;
d)           (...)

7.2.       (...)

7.3.       (...)

7.4.       O Recebimento Definitivo dos serviços não exime a CONTRATADA das responsabilidades legalmente imputáveis por erro ou vício de execução pelo período de 5 (cinco) anos, durante os quais ficará obrigada a saná-lo sem ônus para o MUNICÍPIO.

Isto, se o fiscal perceber qualquer erro ou vício de execução.
Sempre haverá o ônus do remendo.

7.5.       O não cumprimento da responsabilidade de que trata o item 7.4, além das providências administrativas e judiciais cabíveis, implicará a declaração de inidoneidade da CONTRATADA perante o MUNICÍPIO.

Por quanto tempo?
Dois anos?

CLÁUSULA OITAVA – DAS MULTAS E PENALIDADES


(...)


CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO


(...)

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS GARANTIAS CONTRATUAIS


(...)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA


(...)

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO


12.1. Para dirimir questões e litígios decorrentes do presente Contrato, fica eleito e convencionado o Foro da Comarca de Porto Alegre.

Do que para constar e valer em todos os seus efeitos de direito, celebrou-se o presente, que, lido e achado conforme, vai pelas partes assinado.


___________________________________________________
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO


___________________________________________________
CONTRATADA



ANEXO III 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PLENA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA

(EM PAPEL QUE IDENTIFIQUE A LICITANTE)

DECLARAÇÃO


Declaro, sob as penas da Lei, para fins da Concorrência Pública nº 002.081041.12.8, que:

a)            a licitante aceita plenamente os termos desta Concorrência Pública e que assume inteira responsabilidade por todos os documentos que apresentar;

b)            o exame dos documentos anexos a esta Concorrência Pública são suficientes para a adequada avaliação do serviço a executar, dos custos a considerar e da elaboração da proposta;

c)            a licitante utilizará na execução dos trabalhos as técnicas e equipamentos exigidos nas especificações técnicas anexas, bem como as Normas Técnicas adequadas (ABNT), Caderno de Encargos Gerais do Município de Porto Alegre ou outros padrões reconhecidos internacionalmente e que assegurem qualidade igual ou superior a essas normas.

Local e data.

Nome e assinatura do responsável legal da licitante.


ANEXO IV 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE PARA LICITAR

(...)

ANEXO V 

MODELO DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA

(...)

ANEXO VI 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INC. XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(...)
.
ANEXO VII 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS E PESSOAL

(...)

ANEXO VIII 

MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO


(...)

ANEXO IX 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA


(...)

ANEXO XVI 

JUSTIFICATIVA PARA EXIGÊNCIA DA CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL 

(Proc. 005872-02.00/09-3 – alínea “a” Decisão TCE-RS Tribunal Pleno nº 0627/2011)



Diante da complexidade da obra, a escolha dos critérios para habilitação, objetivando que a concorrência fosse ampla e não restritiva, mas ainda assim, buscando qualificações necessárias ao licitante para o bom desenvolvimento das obras, apontamos os itens abaixo pela sua relevância técnica e seu valor significativo dentro das etapas mais importantes do objeto licitado. Portanto, fica exigido em torno de 50% dos quantitativos a serem executados. Assim, demonstramos em que etapa cada item foi ponderado:

Projeto não vale nada!
Gerenciamento e qualidade muito menos.

Urbanização do entorno da Praça XV – Bairro Centro Histórico

QUADRO DE QUANTITATIVOS DOS ITENS DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO ITEM
UNIDADE
QUANTITATIVO
- Pavimentação em bloco de concreto  

- Execução de base ou sub-base de brita graduada

- Execução de base ou sub-base de concreto magro, com fck maior ou igual a 7 Mpa

- Assentamento de galeria pré-moldada de concreto, dimensão mínima 0,70 m x 0,50 m  
m


ANEXO XVII 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.699/07


(...)